Blog · Aditivo
Limite de aditivo: os 25% (e os 50%) do art. 125.
O contratado é obrigado a aceitar acréscimos e supressões até um teto legal — mas o limite não é um número solto: incide sobre uma base específica, tem exceção para supressão consensual, e é o ponto mais citado (e mais mal aplicado) da gestão de aditivo em obra pública.
Nesta página
01O que a lei diz
Os dois regimes em vigor no Brasil tratam o limite da mesma forma, com pequena diferença de redação. Sob a Lei 8.666/1993:
"O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."
Lei 8.666/1993, art. 65, §1ºSob a Lei 14.133/2021, para as alterações unilaterais:
"Nas alterações unilaterais [...], o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."
Lei 14.133/2021, art. 125Dois pontos que a leitura rápida costuma perder: o teto de 50% vale só para acréscimo, e só em reforma de edifício ou equipamento — obra nova segue no teto geral de 25%. E o limite se aplica às alterações unilaterais, que a Administração pode impor sem sua concordância; há controvérsia doutrinária, ainda não pacificada, sobre se ele também trava alterações consensuais — matéria para análise caso a caso, não regra automática.
02Sobre qual valor o limite incide
A base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato — não o valor da proposta na data de assinatura sem atualização, e não o valor já aditado por um aditivo anterior. É um ponto que gera divergência prática entre fiscalização e contratada: se o contrato já recebeu um aditivo de 15%, o próximo cálculo de limite parte do valor inicial atualizado, não do valor pós-primeiro-aditivo — confundir as duas bases é erro comum tanto para superestimar quanto para subestimar quanto ainda cabe no teto.
03A exceção da supressão consensual
Supressões resultantes de acordo entre as partes podem exceder o limite de 25% — diferente dos acréscimos, que a lei não abre essa exceção. É uma assimetria deliberada: a Administração pode reduzir escopo por acordo além do teto, mas não pode impor acréscimo além dele nem por acordo, segundo a leitura majoritária. Isso interessa à construtora sobretudo quando o projeto original é redesenhado para menos — a supressão negociada não está protegida pelo mesmo teto que protege contra acréscimo forçado.
04O que fazer antes de assinar o aditivo
Antes de qualquer assinatura: some todos os acréscimos e supressões já ocorridos no contrato (aditivos anteriores contam), calcule o percentual acumulado sobre o valor inicial atualizado, e verifique se o aditivo em análise ainda cabe no teto — ou se já seria necessário rescindir e recontratar. Um aditivo assinado acima do limite legal é vício que pode ser apontado por controle interno ou pelo TCU, e o risco recai também sobre quem assinou pela contratada.
Vai assinar um aditivo e não tem certeza se ele cabe no limite legal?
A leitura inicial do contrato é gratuita — envie o contrato, a planilha orçamentária e o histórico de aditivos já assinados, e eu digo o que já foi consumido do limite e o que ainda cabe.
Falar sobre o seu contrato →Isto não é parecer jurídico. É conteúdo técnico-informativo, geral, que não substitui a leitura do seu contrato específico nem representação por advogado. Nenhum serviço da GGT Engenharia garante deferimento — a publicidade profissional de engenharia (CONFEA/CREA) veda a promessa de resultado.
Fontes citadas
- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 65, §1º e §2º.
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 124, I; art. 125.