- O que é reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato de obra pública?
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É a recomposição da equação econômico-financeira original do contrato quando
um evento de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou fato imprevisível
(ou previsível de consequências incalculáveis) rompe o equilíbrio entre encargo
e remuneração do contratado. Previsto no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/1993 e
no art. 124, II, "d", da Lei 14.133/2021, com fundamento no art. 37, XXI, da
Constituição Federal. Exige demonstrar o nexo entre o evento e o custo real —
não basta alegar prejuízo.
- Qual a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação?
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Reajuste aplica o índice de correção monetária já previsto no contrato, na
periodicidade contratada — pela Lei 14.133/2021 (art. 136, I) não é considerado
alteração de valor, e por isso é feito por simples apostilamento, sem aditivo.
Repactuação é específica de contratos de serviço contínuo com predominância de
mão de obra, e exige demonstração analítica da variação de custo. Reequilíbrio
trata do evento extraordinário e imprevisível — os três têm fundamento legal e
prazo próprios, e pedir o instituto errado é causa comum de indeferimento.
- Qual o limite legal para um termo aditivo em contrato de obra pública?
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O contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor
inicial atualizado do contrato — 50% no caso específico de reforma de edifício
ou equipamento, e só para os acréscimos. A regra está no art. 65, §1º, da Lei
8.666/1993 e no art. 125 da Lei 14.133/2021. Alterações consensuais entre as
partes e supressões por acordo têm tratamento próprio, com controvérsia
doutrinária sobre a extensão desses limites — vale análise caso a caso.
- O que é fato do príncipe e quando ele gera direito a reequilíbrio?
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Fato do príncipe é uma medida geral do Poder Público, estranha ao contrato e
não atribuível à Administração contratante, que reflete sobre a execução e
onera o contratado de forma anormal e imprevisível — por exemplo, uma alteração
tributária ou regulatória de âmbito geral. Distingue-se de fato da
Administração, que é uma ação ou omissão do próprio contratante dentro do
contrato (atraso na liberação de área, por exemplo). Os dois podem fundamentar
reequilíbrio, mas por vias e provas diferentes.
- Existe prazo para pedir reequilíbrio econômico-financeiro?
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A lei não fixa um prazo decadencial único e expresso para todos os casos. Na
prática administrativa, o pedido deve ser formulado durante a vigência do
contrato — e a jurisprudência do TCU (Decisão 457/1995) já vinculou a
concessão a um prazo de até um ano contado da última ocorrência relevante
(assinatura, repactuação, revisão ou reajuste anterior). O risco real, porém,
costuma ser outro: perder o pedido não por prazo, mas por falta de registro do
fato no momento em que ele ocorreu — sem prova contemporânea, o nexo causal não
se sustenta depois.
- A GGT Engenharia atua na fase de licitação?
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Não. A atuação é inteiramente na fase de execução contratual — depois que a
construtora já venceu o certame e já está construindo. Não há assessoria para
elaborar proposta, impugnar edital ou disputar licitação.